ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época.
Resultado indicado
Agravo Re gimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas. Agravo Re gimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época.
2. O agravante sustenta que apenas na segunda condenação por tráfico de drogas, quando se tornou reincidente específico, deveria ser aplicada a fração de 60%, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
3. Decisão agravada fundamentou que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, interferindo no cálculo dos benefícios executórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de unificação de penas, a fração de 40% para progressão de regime pode ser aplicada à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a primariedade do agravante à época, ou se deve prevalecer a fração de 60% em razão da reincidência específica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
6. A aplicação da fração de 60% para progressão de regime é exigida em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, como no caso do agravante, que possui duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Não é viável a execução individualizada de cada condenação, devendo as penas ser unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido, uma
[trecho intermediário suprimido]
de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal" (HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017).
Dessa maneira, considerando que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser estendida sobre a totalidade das penas, impõe-se a aplicação do patamar de 60% (sessenta por cento) para o cálculo da progressão de regime no caso do agravante, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.