DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido… — HC HC 1027003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado a 26 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de 792 dias-multa, pela prática de roubos majorados e corrupção de menores, nos autos da Ação Penal nº 0000525-39.2019.8.06.0077, oriunda da Comarca de Forquilha/CE.
- Em grau de recurso, o Tribunal de origem apenas redimensionou as penas impostas, mantendo a condenação.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da condenação, por ter se baseado em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 26 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de 792 dias-multa, pela prática de roubos majorados e corrupção de menores, nos autos da Ação Penal nº 0000525-39.2019.8.06.0077, oriunda da Comarca de Forquilha/CE. Em grau de recurso, o Tribunal de origem apenas redimensionou as penas impostas, mantendo a condenação.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da condenação, por ter se baseado em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a Resolução nº 484/2022 do CNJ, sem confirmação em juízo e sem suporte em outras provas. Aduz, ainda, que não houve apreensão de arma de fogo, sendo indevida a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, bem como que o paciente era tecnicamente primário à época dos fatos, não podendo incidir a agravante da reincidência. Por fim, defende o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos narrados, em substituição ao cúmulo material adotado na sentença.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a ausência de provas seguras de autoria. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena, com a exclusão da agravante da reincidência, da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, e o reconhecimento da continuidade delitiva, com fixação da fração mínima de aumento.
A liminar foi indeferida às fls. 103-104.
Foram prestadas informações processuais às fls. 114-147.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 150-155).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do
[trecho intermediário suprimido]
maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. A verificação desses requisitos demanda profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, para se aferir a existência do liame subjetivo e objetivo de continuidade entre as condutas. O Tribunal de origem, ao optar pelo concurso material, entendeu pela inexistência desse liame de continuidade para os dois roubos noticiados. A reavaliação de tal conclusão, que envolve a análise pormenorizada das provas quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução de cada roubo, bem como a avaliação do dolo do agente para cada crime, transcendem os estreitos limites da cognição em habeas corpus, tornando inviável a concessão da ordem de ofício para alterar o regime de aplicação das penas.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.