DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA DE JESUS DAMACENA, em que se aponta com… — HC HC 1026999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA DE JESUS DAMACENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de S ergipe.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.
- Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA DE JESUS DAMACENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de S ergipe.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 8-9):
HABEAS CORPUS. CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PACIENTE COM FILHOS MENORES SENDO UM PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RELATO DO CONSELHO TUTELAR INFORMANDO QUE A RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS MENORES É SUA AVÓ. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Neste writ, a defesa sustenta que a paciente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, sendo um deles deficiente (autista). Alega que a avó das crianças, atualmente responsável por seus cuidados, também é autista e possui problemas psiquiátricos, necessitando de acompanhamento diário.
Argumenta que a paciente não está sendo processada por crime com violência ou grave ameaça a pessoa, e que não há qualquer impeditivo legal para a concessão da prisão domiciliar, mesmo sendo reincidente.
Destaca que a jurisprudência deste Tribunal Superior prestigia a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, especialmente quando não há prática de delitos mediante violência ou grave ameaça.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, mantendo a prisão especial domiciliar articulada ou não com outras cautelares.
A liminar foi indeferida (fls. 80-82).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 85-90 e 94-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.118):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Conforme ofício encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, acostado às fls. 100-114, verifica-se que o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o caso, afastou o óbice processual decorrente da Súmula n. 691 do STF e reformou a decisão do Tribunal de origem, determinando a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, a ser implementada e fiscalizada pelo Juízo competente, com possibilidade de imposição de outras cautelares que se mostrarem necessárias.
Diante da superveniente alteração do cenário processual, constata-se a perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.