DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN MARTINS PESSOA DE … — HC HC 1026993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN MARTINS PESSOA DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado teria sido nulo.
Resultado indicado
Agravo desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN MARTINS PESSOA DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500241-27.2020.8.26.0315).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 4º, do Código Penal. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, argumentando que o reconhecimento fotográfico realizado teria sido nulo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ) desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 981.450/SP, também em benefício do paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a absolvição em termos similares ao desta insurgência, tratando-se o presente writ, portanto, de mera reiteração, o que não se admite.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
(..)
7. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Ademais, como se sabe, (o) princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de mais de uma via processual para a impugnação de um mesmo ato judicial recorrível (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.