DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO CABREIRA ACOSTA, em que se aponta como … — HC HC 1026971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO CABREIRA ACOSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 311 do CTB, artigos 311, § 2º, III, e 330 do CP.
- Esclarece que a defesa não interpôs recurso contra o acórdão que julgou a apelação e houve trânsito em julgado em 09/07/2025.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3608, 3572, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO CABREIRA ACOSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000375-61.2024.8.16.0091).
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, art. 311 do CTB, artigos 311, § 2º, III, e 330 do CP. Esclarece que a defesa não interpôs recurso contra o acórdão que julgou a apelação e houve trânsito em julgado em 09/07/2025. Alega que o paciente requereu reabertura do prazo recursal, o que teria sido indeferido, sob o fundamento de que a via cabível seria revisão criminal. Sustenta que o defensor anterior teria sido negligente. Pleiteia o reconhecimento de nulidade absoluta do trânsito em julgado com a reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
DECIDO.
A tese de nulidade não foi apreciada no acórdão indicado como ato coator. Dos documentos juntados pelo impetrante, sobre a matéria consta apenas manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição (fl. 51). Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.