DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBEM CÉLIO CASTRO DE ASS… — HC HC 1026967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBEM CÉLIO CASTRO DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do HC n.
- 0807371-22.2025.8.22.0000, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHA MENOR.
Resultado indicado
Agravo não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBEM CÉLIO CASTRO DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do HC n. 0807371-22.2025.8.22.0000, assim ementado (fls. 26-27):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHA MENOR. ORDEM DENEGADA."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, após ser flagrado no Aeroporto de Porto Velho/RO portando mala com entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, sob a justificativa de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito e na ausência de comprovação de cuidado exclusivo de filha menor, conforme acórdão de fls. 20-28.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, alegando que a gravidade do delito, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, ou a forma de acondicionamento não são suficientes para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente.
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito, primariedade, bons antecedentes e responsabilidade por filha menor, o que tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega ainda que não há elementos concretos nos autos que demonstrem risco real de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada (fls. 2-18).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso, tem a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
2. Outrossim, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie.
3. Para alterar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021, grifei).
Ademais, p ara superar as conclusões alcançadas na origem quanto a este ponto e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.