DECISÃO GABRIEL MARCOS BISPO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — HC HC 1026937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL MARCOS BISPO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- 5002122-33.2024.8.13.0191 A defesa busca o relaxamento da prisão preventiva do paciente, denunciado por homicídio duplamente qualificado, ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas dele.
- Argumenta que a medida perdura desde 29/9/2024, é injustificada e que há excesso de prazo na formação da culpa.
- A prisão preventiva perdura desde 29/9/2024 (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL MARCOS BISPO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 5002122-33.2024.8.13.0191
A defesa busca o relaxamento da prisão preventiva do paciente, denunciado por homicídio duplamente qualificado, ou a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas dele. Argumenta que a medida perdura desde 29/9/2024, é injustificada e que há excesso de prazo na formação da culpa.
Decido.
A prisão preventiva perdura desde 29/9/2024 (fl. 9) e, por ora, não está caracterizado prazo irrazoável para a formação do juízo de culpa. Cuida-se de homicídio duplamente qualificado em concurso de três agentes. Conforme o aresto recorrido, "tratando-se de processo complexo, com pluralidade de réus representados por defensores distintos, não se vislumbra excesso de prazo na formação da culpa" (fl. 10). Atualmente, "o feito aguarda a apresentação de resposta à acusação por parte do outro acusado para ter o seu devido prosseguimento" (fl. 10).
Este habeas corpus não traz provas de descuido ou falta de diligência do Juiz ou do Ministério Público.
Não há falar em ilegalidade, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que:
.. não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado .. , sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese .. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Ilustrativamente:
.. análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
Por fim, descabe a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas dele, pois, segundo o Juízo processante "A gravidade concreta do delito, um homicídio qualificado praticado contra um policial militar, com suposta troca de tiros em via pública" (fl. 22), justifica a manutenção da prisão.
De fato, "A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi justifica a constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 201.794/TO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024).
Portanto, "diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP" (AgRg no RHC n. 192.072/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.