DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Rosa da Silva co… — HC HC 1026928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Rosa da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2208684-22.2025.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão temporária (fls.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão temporária em 30 de junho de 2025, pelo prazo de 30 dias, nos autos nº 1500441-19.2025.8.26.0425 (Decisão de Prisão Temporária, fls.
- 122-131, informou que já houve o oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Rosa da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2208684-22.2025.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão temporária (fls. 23-29).
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão temporária em 30 de junho de 2025, pelo prazo de 30 dias, nos autos nº 1500441-19.2025.8.26.0425 (Decisão de Prisão Temporária, fls. 31-37).
A defesa, em petição de fls. 122-131, informou que já houve o oferecimento da denúncia.
Segundo a decisão de primeiro grau, a medida foi fundada em: denúncias anônimas sobre intensa traficância no imóvel, suposta fuga do paciente ao avistar a viatura, apreensão de drogas no interior da residência e localização da CNH e de aparelho celular atribuídos ao paciente, além de referência a antecedentes por tráfico, com indicação de imprescindibilidade da custódia para a conclusão das investigações e individualização de condutas (fls. 31-37).
Alega a defesa que: a) a busca domiciliar é nula, por ter sido deflagrada exclusivamente com base em denúncias anônimas não verificadas e na suposta visualização de fuga, sem fundadas razões, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como à jurisprudência do STJ sobre ilicitude da prova em ingresso domiciliar sem justa causa; b) não há indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, que não foi encontrado com drogas, sendo insuficiente a presença de sua CNH e de um celular no imóvel para imputar-lhe a propriedade dos entorpecentes; c) a prisão temporária foi decretada com fundamentação genérica e por conjecturas, em violação aos requisitos cumulativos fixados pelo STF nas ADIs 4.109 e 3.360 (imprescindibilidade, contemporaneidade, adequação e subsidiariedade), além de não ter sido demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas; d) o transcurso de tempo sem cumprimento do mandado evidencia a desnecessidade da medida; e) há decisões concessivas de liberdade provisória com cautelares aos demais investigados no mesmo contexto fático, indicando suficiência de medidas alternativas (Inicial, fls. 2-22; HC TJSP, fls. 24-26). Por isso, requer a revogação da ordem de prisão e o trancamento do inquérito policial.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 71-73).
As informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau (fls. 76-78).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se
[trecho intermediário suprimido]
amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito." .. (AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Como conseq uência, julgo prejudicada a petição de tutela provisória, às fls. 122-131.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.