DECISÃO CARLOS ALBERTO CAMBARRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1026925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALBERTO CAMBARRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos Infringentes no Agravo Interno no HC n.
- Neste writ, a defesa busca a fixação do regime inicial aberto ao paciente, bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direito, tendo em vista, sobretudo: "ausência de lesividade concreta da conduta; as circunstâncias judiciais favoráveis e a ínfima pena aplicada" (fl.
- Aduz não ter havido gravidade concreta na conduta praticada pelo paciente, máxime porque entregou a direção ao filho, que estava com a habilitação suspensa, em razão de seu cansaço.
- Destaca que o único antecedente criminal do insurgente é relativo a crime de ameaça, praticado em 2016 e que, em razão da pequena gravidade, houve a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALBERTO CAMBARRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos Infringentes no Agravo Interno no HC n. 407785-47.2025.8.12.0000/50000.
Neste writ, a defesa busca a fixação do regime inicial aberto ao paciente, bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direito, tendo em vista, sobretudo: "ausência de lesividade concreta da conduta; as circunstâncias judiciais favoráveis e a ínfima pena aplicada" (fl. 8).
Aduz não ter havido gravidade concreta na conduta praticada pelo paciente, máxime porque entregou a direção ao filho, que estava com a habilitação suspensa, em razão de seu cansaço.
Destaca que o único antecedente criminal do insurgente é relativo a crime de ameaça, praticado em 2016 e que, em razão da pequena gravidade, houve a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Pretende, também, que a sanção restritiva de direitos se dê por limitação de fim de semana ou por pagamento de multa, a fim de que seja mais fácil o cumprimento da reprimenda e se afaste eventual imposição de prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 310, caput, da Lei n. 9.503/1997.
Na ocasião o Juiz sentenciante asseverou (fl. 22):
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção.
No tocante à segunda fase de dosimetria, compenso a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, mantendo-se inalterada a pena-intermediária.
Na terceira fase, não há causas de diminuição e de aumento, de modo que o réu Carlos Alberto Gambarra fica definitivamente condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção.
Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a benesse prevista no artigo 77 do CP, visto que o réu é reincidente.
A Corte estadual ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como a negativa de substituição da pena.
Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que assim asseverou (fls. 13-14):
De outro vértice, a despeito da inadequação da via eleita, este Relator, com o fito de averiguar eventual teratologia em relação à
[trecho intermediário suprimido]
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e aplicar o princípio da consunção seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a condição de reincidente, obsta a substituição da pena, nos termos do art. 44, II e III do Código Penal - CP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.846.283/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.