DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1026905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de novo exame criminológico Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de novo exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Alega que o atraso injustificado na apreciação de benefício executório caracteriza constrangimento ilegal, impondo-se o exame do mérito pela via do habeas corpus.
- Argumenta que há violação à Portaria CNJ nº 167/2025, pois o caso se enquadra nos incisos I e IV do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2135957-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de novo exame criminológico
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de novo exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Alega que o atraso injustificado na apreciação de benefício executório caracteriza constrangimento ilegal, impondo-se o exame do mérito pela via do habeas corpus.
Argumenta que há violação à Portaria CNJ nº 167/2025, pois o caso se enquadra nos incisos I e IV do art. 1º da Portaria, tratando-se de incidente executório pendente há meses por omissão da administração e que deve ter tramitação prioritária no mutirão.
Defende que há ausência de fundamentação idônea para novo exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ, que admite exame criminológico apenas em decisão motivadamente fundamentada, sendo a determinação impugnada genérica e apoiada apenas na distinção entre benefícios, sem qualquer dado concreto sobre a execução.
Expõe que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, sem decisão sobre benefício para o qual preenche todos os requisitos, afronta o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e os arts. 131 e 193 da LEP, configurando excesso de prazo.
Requer, liminarmente, a determinação ao Juízo de origem para apreciar imediatamente o pedido de livramento condicional com base no laudo de janeiro de 2025, dispensando novo exame; ou, subsidiariamente, a fixação de prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada do laudo, findo o qual o benefício será julgado com a documentação já existente. E, no mérito, requer a concessão da ordem para afastar o indeferimento liminar do TJSP no HC nº 2135957-65.2025.8.26.0000, o reconhecimento de constrangimento ilegal, aplicando-se o Mutirão Processual Penal - Portaria CNJ nº 167/2025, a dispensa de novo exame criminológico, aproveitando-se o já juntado aos autos, e a determinação de imediata análise do benefício e expedição de alvará de soltura caso deferido o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.