DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA AZEVEDO,… — HC HC 1026881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Tocantins (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos descritos no art.
- Sustenta que houve manifesta quebra da cadeia de custódia das provas, pois as mensagens que embasaram a denúncia e a condenação foram extraídas por meio de fotos do aparelho celular do paciente, sem a devida extração dos dados por expert, o que compromete a confiabilidade e autenticidade das provas (fls.
- Alega que não houve apreensão de drogas, o que configuraria ausência de materialidade para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Tocantins (Revisão Criminal n. 0015475-80.2024.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos descritos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Sustenta que houve manifesta quebra da cadeia de custódia das provas, pois as mensagens que embasaram a denúncia e a condenação foram extraídas por meio de fotos do aparelho celular do paciente, sem a devida extração dos dados por expert, o que compromete a confiabilidade e autenticidade das provas (fls. 9/10).
Alega que não houve apreensão de drogas, o que configuraria ausência de materialidade para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 4/5).
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do CPP, e a nulidade das provas decorrentes da quebra da cadeia de custódia (fls. 13/14).
É o relatório.
Observo, inicialmente, que a matéria aqui trazida já foi objeto do HC n. 981.036/TO, que considerei inadmissível por tratar-se de writ substitutivo de recurso especial, não sendo pertinente a reiteração de pedidos com o mesmo objeto.
De todo modo, afirmou o Tribunal estadual que a revisão criminal, fundada no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, exige a apresentação de provas novas com conteúdo inédito, não se prestando a tal fim as provas já conhecidas e meramente reformuladas e que a mera renovação de pleitos já analisados e decididos não é suficiente para fundamentar a revisão criminal (fl. 16).
Com efeito, o acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ademais, inviável o amplo exame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AMPLO REXAME. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.