DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE KEFLER BONNA contra acórdão do … — HC HC 1026860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE KEFLER BONNA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (fls.
- 129/133), alegou que, na origem, o processo está concluso desde 13.01.2025, sem a prolação de sentença.
- Apontou que o paciente permanece preso por mais de 2 (dois) anos e meio.
- Argumentou que a prisão preventiva já não se mostra necessária e adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE KEFLER BONNA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (fls. 2/27).
Nas razões (fls. 129/133), alegou que, na origem, o processo está concluso desde 13.01.2025, sem a prolação de sentença. Apontou que o paciente permanece preso por mais de 2 (dois) anos e meio. Argumentou que a prisão preventiva já não se mostra necessária e adequada. Pediu a concessão de ordem para relaxar a prisão ou revoga-la (fls. 2/27).
Neguei a liminar (fls. 123/124).
A defesa requereu a reconsideração da decisão (fls. 129/133).
O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 137/138).
Prestadas as informações (fls. 141/144).
A defesa juntou documentos (fls. 146/743).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 747/749).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
Passo à análise do mérito, ante à possibilidade concessão de oridem de ofício. A pretensão é a de relaxamento ou de revogação da prisão preventiva.
A cópia da decisão de fls. 148/151 aponta que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 07.02.2023. Consulta ao BNMP3 indica que o mandado de prisão preventiva ainda está vigente, cumprido, e preso o paciente.
O impetrante, apesar da decisão de fls. 137/138, que apontou a ausência de documentação hábil a demonstrar a cronologia dos movimentos processuais, não a trouxe, mesmo depois da manifestação de fls. 146/743. De qualquer maneira, em consulta, na origem, aos autos nº 0000421-25.2023.8.08.0021, o feito, com instrução encerrada, aguarda sentença.
Observa-se que, no Tribunal de origem, impetrou-se outro habeas corpus (autos nº 5000742-33.2026.8.08.0000), com julgamento finalizado em 10.04.2026 e no qual se denegou a ordem.
Na oportunidade, o acórdão assim fundamentou:
"Noutro giro, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
na localidade.
Esse enredo sugere a gravidade concreta da conduta e, ainda, o risco concreto de reiteração, caracteres que permitem a manutenção da prisão preventiva.
A esse respeito:
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente"
(AgRg no HC n. 993.002/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
"A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva".
(AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possí vel no julgamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.