DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ ASSUNÇÃO VENTURA… — HC HC 1026845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ ASSUNÇÃO VENTURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, ao fundamento de a paciente haver praticado falta disciplinar.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que considerou devidamente fundamentada a exigência da realização do exame.
- A impetrante sustenta que a paciente já cumpriu o equivalente a 2/5 de sua condenação, resgatando o tempo necessário para a progressão ao regime semiaberto, mas teve seu pedido indeferido por não preencher o requisito subjetivo devido ao cometimento de falta de natureza média.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e concedida à paciente a progressão do regime prisional, afastando-se a necessidade do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ ASSUNÇÃO VENTURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, ao fundamento de a paciente haver praticado falta disciplinar.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que considerou devidamente fundamentada a exigência da realização do exame.
A impetrante sustenta que a paciente já cumpriu o equivalente a 2/5 de sua condenação, resgatando o tempo necessário para a progressão ao regime semiaberto, mas teve seu pedido indeferido por não preencher o requisito subjetivo devido ao cometimento de falta de natureza média.
Alega que a falta média não está prevista legalmente como causa impeditiva para obtenção do benefício da progressão de regime e que o comportamento classificado como regular da paciente não pode, por si só, ser elemento decisivo para o indeferimento da progressão.
Afirma, ainda, que, desde a última falta média registrada, ocorrida em 13/11/2024, não houve nenhum novo incidente disciplinar que a desabonasse, razão pela qual o tempo decorrido deveria ter sido avaliado pelo Juízo de execução.
Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o indeferimento do pedido de progressão, teria afrontado o Estado Democrático de Direito, argumentando que não há previsão legal para indeferir o pedido com base em falta de natureza média.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e concedida à paciente a progressão do regime prisional, afastando-se a necessidade do exame criminológico.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 44-47).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
um período específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.