DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO DOS SAN… — HC HC 1026834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO DOS SANTOS PADILHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação interposta pelo paciente e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- BUSCA PESSOAL REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA.
Resultado indicado
240, § 2º, e 244do Código de Processo Penal, sendo legítima, pois fundada em circunstâncias objetivas e concretas, com base na observação direta da venda de drogas em local conhecido por intensa traficância, o que autoriza a diligência nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO DOS SANTOS PADILHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5026957-05.2022.8.21.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação interposta pelo paciente e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEEFNSIVA. CRIMES DALEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA ABORDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. VETOR ÚNICO. MANUTENÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico ilícito de entorpecentes, na qual o apelante questiona a legalidade da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas, a dosimetria da pena e a concessão de assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é ilícita a prova decorrente da busca pessoal realizada pelos agentes estatais; (b) estabelecer se estão presentes os elementos de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas;(c) determinar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas nesta instância; (d) verificar a legalidade da dosimetria aplicada na sentença; (e) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A busca pessoal foi realizada com fundamento em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244do Código de Processo Penal, sendo legítima, pois fundada em circunstâncias objetivas e concretas, com base na observação direta da venda de drogas em local conhecido por intensa traficância, o que autoriza a diligência nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. A materialidade do tráfico está devidamente comprovada pela apreensão de cocaína, maconha e crack, pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante e pelas provas orais
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Nota-se, portanto, que não merece acolhimento a indevida tentativa de levar ao conhecimento deste Superior Tribunal de Justiça matéria ainda não decidida nas instâncias inferiores. Ressalte-se, neste aspecto que a defesa deixou de opor embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de origem que não apreciou a tese do tráfico privilegiado, o que configura preclusão.
De qualquer modo, a despeito de a defesa alegar que o magistrado sentenciante manifestou-se expressamente sobre a não incidência do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, outro óbice relevante ao conhecimento do writ consiste na sua deficiente instrução, haja vista a ausência do inteiro teor da sentença condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.