DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1026833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de L.H.C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 791 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS (fls.
- Sustenta a defesa que a quantidade de droga apreendida (7,2g de cocaína e 13,2g de crack) seria ínfima e compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos que indiquem destinação comercial das substâncias.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de L.H.C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 791 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJRS (fls. 16-18).
Sustenta a defesa que a quantidade de droga apreendida (7,2g de cocaína e 13,2g de crack) seria ínfima e compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos que indiquem destinação comercial das substâncias. Argumenta que o comportamento do réu ao avistar a polícia não caracterizaria traficância e que a decisão do TJRS teria se baseado em preconceitos e suposições.
Pleiteia a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta for para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Solicitadas informações ao juízo de origem (fl. 49), estas foram prestadas às fls. 73-75, noticiando que o acórdão condenatório transitou em julgado em 14/08/2025.
O Ministério Público Federal, em parecer manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 77-81).
É o relatório. DECIDO.
A ordem de habeas corpus não merece conhecimento. O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/08/2025, conforme informações prestadas pelo juízo de origem (fl. 74), circunstância que torna inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode substituir a ação de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas excepcionalmente a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, a 5ª Turma deste Superior Tribunal, em julgamento recente, assentou:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as causas de aumento e diminuição aplicáveis. O regime inicial fechado mostra-se adequado à quantidade da pena aplicada e às circunstâncias do delito, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Por fim, ressalto que a pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, além de envolver necessariamente o reexame de provas, encontra-se preclusa pelo trânsito em julgado, devendo ser veiculada, se for o caso, na via da revisão criminal, onde poderá a defesa apresentar todos os argumentos e elementos que entender pertinentes, observado o procedimento legal específico.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita, uma vez que pretende funcionar como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.