DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ENDRIO BARCELOS DOS SANTOS … — HC HC 1026792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ENDRIO BARCELOS DOS SANTOS e EULLER MARCELO NORONHA SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- 004927-92.2019.8.21.0002) Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo delito do art.
- 11.343/2006 (sentença não juntada aos autos).
- Aos 24/4/2025, a Corte estadual deu parcial provimento aos apelos defensivos "para reduzir a pena dos réus para 02 anos e 06 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços e limitação de final de semana", nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ENDRIO BARCELOS DOS SANTOS e EULLER MARCELO NORONHA SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 004927-92.2019.8.21.0002)
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo delito do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 (sentença não juntada aos autos).
Aos 24/4/2025, a Corte estadual deu parcial provimento aos apelos defensivos "para reduzir a pena dos réus para 02 anos e 06 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços e limitação de final de semana", nos termos do acórdão de e-STJ fls. 34/45).
Neste writ, impetrado em 13/8/2025, a defesa sustenta a existência de constrangimentos ilegais impostos aos pacientes, devidamente impugnados por meio de embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação.
Insurge-se contra a modulação da causa de redução do tráfico privilegiado, afirmando que "o acórdão recorrido inflige indevidos constrangimentos ilegais aos pacientes, consistentes nos excessos de pena, na medida em que inexistem fundamentos idôneos para não aplicar as minorantes previstas no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar máximo de 2/3" (e-STJ fl. 3).
Assim, busca seja aplicada a fração máxima de 2/3, sustentando, ainda, que (e-STJ fls. 8/9, grifei):
Ainda, após a readequação das frações dos redutores referidos, atenta-se à necessidade de adequação dos regimes prisionais estabelecidos, nos termos do disposto no art. 33, § 2.º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, bem como à análise da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, e seus incisos, do mesmo diploma legal, sob pena de negativa de vigência também a esses dispositivos.
Ademais, importante frisar acerca da ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal, no ponto em que o r. acórdão deixou de determinar a conversão do julgamento em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.
Aduz que, "conforme já demonstrado em sede de embargos de declaração, os pacientes cumprem fielmente os requisitos para a celebração do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, constantes no artigo 28-A, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 9, grifei) e que não é obrigatória a confissão prévia para ser possível o ANPP.
Requer, em liminar, seja cassado "o acórdão combatido, reduzindo-se as penas aplicadas, haja vista o perigo de possível
[trecho intermediário suprimido]
ilegais, porquanto não há como saber se, no acórdão dos embargos de declaração em apelação - peça essencial ao deslinde da controvérsia -, houve o necessário debate acerca do direito dos pacientes ao acordo de não persecução penal e se foi mantida a negativa de aplicação da fração máxima pela minorante do tráfico privilegiado .
Logo, não é viável a análise de eventual existência de constrangimento ilegal quanto aos temas ora ventilados, a superar o entendimento deste Sodalício de que não é passível de conhecimento o writ substitutivo de revisão criminal, como parece ser a presente impetração que, além de instruída deficitariamente, junta acórdão da apelação prolatado ainda no mês de abril de 2025, a indicar se tratar de condenação já alcançada pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.