DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO, pronunciado, em … — HC HC 1026786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO, pronunciado, em 26/3/2025, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao lado de outras pessoas, pela prática dos crimes descritos no art.
- 0802297-58.2023.8.15.2002, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa/PB).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, em 22/7/2025, denegou a ordem de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como negou a revogação da prisão preventiva (HC n.
- Alega-se que falta justa causa para a ação penal, argumentando que a peça acusatória não está acompanhada de embasamento probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado.
Resultado indicado
Sustenta-se que a investigação foi fortalecida pela extração de dados do aparelho celular de Gabriel, conhecido como Biel, mas que há erro na imputação da autoria ao paciente, que teria sido confundido com outro indivíduo de alcunha Bob.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOSE ANDERSON SILVA NASCIMENTO, pronunciado, em 26/3/2025, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao lado de outras pessoas, pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, ambos na forma do art. 69 do Código Penal (Processo n. 0802297-58.2023.8.15.2002, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de João Pessoa/PB).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, em 22/7/2025, denegou a ordem de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como negou a revogação da prisão preventiva (HC n. 0808998-56.2025.8.15.0000, fls. 16/27).
Alega-se que falta justa causa para a ação penal, argumentando que a peça acusatória não está acompanhada de embasamento probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado.
Sustenta-se que a investigação foi fortalecida pela extração de dados do aparelho celular de Gabriel, conhecido como Biel, mas que há erro na imputação da autoria ao paciente, que teria sido confundido com outro indivíduo de alcunha Bob.
Menciona-se que falta fundamentação para a prisão preventiva e que não há elementos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta-se que a prisão preventiva é desproporcional.
Requer-se a concessão de medida liminar, determinando a imediata liberdade provisória do paciente. No mérito, busca-se o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Inexiste ilegalidade manifesta a ser reparada por meio da via eleita. Basta a leitura desta ementa para confirmar isso (fl. 17):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. DO PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ERRO NA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. TESE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO. 2. DA ALEGAÇÃO E INSUSTENTABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar do paciente , não se mostrando suficientes, para o caso em análise, conforme nossos precedentes, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.
Pelo exposto, à míngua de constrangimento ilegal a ser reparado aqui e agora, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRONÚNCIA EXARADA NA ORIGEM. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.