DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO RABELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 155 dias-multa, como incurso nos arts.
- Interposto recurso de apelação, a pena foi reduzida para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 33 dias multa.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO RABELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 155 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, e art. 180, todos do Código Penal. Interposto recurso de apelação, a pena foi reduzida para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 33 dias multa.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. SÚMULA 56 DO TJCE.
1. Pleito de desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo majorado tentado, absolvição quanto ao crime de receptação e redimensionamento da pena foram objetos de apreciação na Apelação Criminal sob nº 0787545-37.2014.8.06.0001, tendo o colegiado da 2º Câmara Criminal, por unanimidade, conhecido e dado parcial provimento ao recurso na data de 25/7/2018, redimensionando a pena para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado mais 31 dias-multa.
2. É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, apenas baseado em mero inconformismo da defesa pelo resultado do voto exarado pelo colegiado de um órgão fracionário.
3. A defesa não especificou qualquer espécie de violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem descreveu se os depoimentos, exames ou documentos postos nos autos eram falsos, tampouco trouxe a informação de novas provas capazes de inocentar o requerente ou redimensionar a pena, não atendendo aos requisitos previstos no art. 621 do CPP.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas nem trouxe provas novas que autorizassem a desclassificação. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. (AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 16/11/2023.)
5. A defesa busca na
[trecho intermediário suprimido]
a hipótese se trata de condenação exarada pelo Tribunal do Júri, a qual, para ser revertida, deve estar manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, o que não se verifica no caso.
5. Entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para a condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária às provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredicto popular na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos em uma ação revisional.
6. De rigor a manutenção da decisão agravada que concluiu pelo restabelecimento da condenação do agravante pelos crimes que lhe foram imputados nos autos da ação penal originária.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.