ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não compromete, por si só, a validade da condenação, desde que existam outros elementos autônomos e independentes de prova que corroborem a autoria delitiva, conforme orientações fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 da Terceira Seção.
2. O Juiz não está adstrito a critérios rígidos de valoração da prova, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que motivadamente.
3. No caso concreto, a condenação do agravante foi mantida com base em elementos probatórios autônomos, especialmente a prova pericial que identificou suas impressões digitais em bem localizado no interior da residência da vítima, local do crime, circunstância corroborada por depoimentos harmônicos prestados sob o crivo do contraditório. A ausência de procedimento formal de reconhecimento não compromete a validade da condenação, diante da existência de prova técnica independente e não impugnada de forma eficaz pela defesa.
4. A tese de insuficiência de provas para a condenação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
5. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL TELES DA SILVA CLAUDINO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignados, a defesa e o
[trecho intermediário suprimido]
citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
(AgRg no HC n. 1.015.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.