DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS KELSON MATIAS, … — HC HC 1026762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS KELSON MATIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I e IV (vítima João Carlos dos Santos Sousa); e 121, § 2º, I e IV, na forma do art.
- 14, II (vítimas Francisco Rodrigues de Sousa Filho e Francisco Carlos dos Santos Sousa), todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS KELSON MATIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV (vítima João Carlos dos Santos Sousa); e 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II (vítimas Francisco Rodrigues de Sousa Filho e Francisco Carlos dos Santos Sousa), todos do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto foi desprovido e, com o retorno dos autos à instância de origem, foi oportunizado às partes a apresentação dos requerimento do art. 422 do Código de Processo Penal.
O pedido de adiamento formulado pela Defesa contratada para promover a defesa do acusado no plenário do júri foi indeferido e, na data designada (28/8/2024), o Julgamento não ocorreu em razão da impossibilidade da presença física do advogado do corréu (e-STJ fl. 856).
Na sequência, a defesa do paciente pleiteou a oitiva da testemunha Maxsuel Melo Matias (e-STJ fl. 859) e a proibição de utilização dos antecedentes criminais do acusado durante o julgamento, pelo Ministério Público, como argumento de condenação (e-STJ fl. 867). O Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza indeferiu os pedidos (e-STJ fls. 870/871).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem (e-STJ fls. 920/928).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade do julgamento do habeas corpus impetrado perante a Corte Local pois, despeito de pedido expresso de intimação prévia para fins de sustentação oral, os advogados constituídos não teriam sido intimados.
Acrescenta que o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa configuraria flagrante cerceamento à plenitude de defesa e que a permissão para uso dos antecedentes criminais como argumento em plenário, além de ser contrária à jurisprudência do STJ, violaria o princípio da presunção de inocência e de imparcialidade do julgamento.
Requer, liminarmente, "a suspensão do Processo n. 0124598- 06.2008.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, sustando-se a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 10 de setembro de 2025, até o julgamento final do mérito deste writ" (e-STJ fl. 9). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "b.1) Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará no HC nº 0626505-63.2025.8.06.0000, por cerceamento de defesa, determinando a realização de novo julgamento com a prévia e regular intimação dos advogados constituídos;
[trecho intermediário suprimido]
abordagem realizada, visto que descreve a realização de diligências prévias - visualização de situação indicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas pelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do crime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos agentes.
4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 735.318/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No caso dos autos, a impetração não foi instruída com o inteiro teor do habeas corpus indicado como ato coator, peça essencial à análise da impetração.
Registre-se que dentre as mais de 1.100 páginas de documentos juntados pela defesa na inicial da impetração, somente é possível extrair que o mandamus originário estava concluso para julgamento em 6/8/2025 (e-STJ fl. 919).
Constata-se, portanto, a deficiência da instrução processual.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.