ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas e prova testemunhal.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) impossibilidade de retroação da orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS às condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com base na orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS, que estabelece a imprescindibilidade de apreensão e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
5. Outra questão em discussão é saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
7. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum.
8. A valoração do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
de tarefas entre os envolvidos (fls. 53-56). A existência dessa associação fortalece a fundamentação da condenação pelo crime de tráfico, na medida em que estabelece o contexto probatório da atuação do paciente no comércio ilícito de drogas.
Por fim, quanto ao pedido de afetação do agravo regimental à Terceira Seção para uniformização da matéria, observo que não mais se verifica divergência entre as Turmas que compõem esta Seção capaz de justificar tal providência. A orientação acerca da imprescindibilidade de apreensão e laudo para a comprovação da materialidade do crime de tráfico encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte, não havendo notícia de julgados recentes em sentido diverso.
Verifico, portanto, que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo elementos nos autos que autorizem sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.