DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON DA SILVA PLÁCIDO, representado por s… — HC HC 1026752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON DA SILVA PLÁCIDO, representado por seus advogados, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls.
- O impetrante aponta erro material na decisão embargada, especificamente no trecho que consigna: "o paciente já teve sua situação jurídica apreciada em sede de revisão criminal na origem, consoante informado nos autos" (fls.
- Sustenta não haver nos autos qualquer informação ou documento que comprove o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, esclarecendo qu e as informações prestadas pela origem limitaram-se à Apelação Criminal n.
- 1.0480.20.007483-3/001 e aos autos de primeiro grau n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON DA SILVA PLÁCIDO, representado por seus advogados, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 259-265).
O impetrante aponta erro material na decisão embargada, especificamente no trecho que consigna: "o paciente já teve sua situação jurídica apreciada em sede de revisão criminal na origem, consoante informado nos autos" (fls. 264-265).
Sustenta não haver nos autos qualquer informação ou documento que comprove o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, esclarecendo qu e as informações prestadas pela origem limitaram-se à Apelação Criminal n. 1.0480.20.007483-3/001 e aos autos de primeiro grau n. 0074833-69.2020.8.13.0480 (fls. 181-182 e 186-243).
Para corroborar a inexistência de ação revisional, junta certidão judicial criminal negativa da segunda instância do TJMG, expedida em 05/10/2025, que atesta "nada consta" quanto a processos de competência originária ou recursal em tramitação em nome do paciente (fl. 272).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o erro material apontado (fl. 271).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
O art. 263, inciso III, do Regimento Interno do STJ, autoriza a oposição de embargos declaratórios para corrigir erro material contido em decisões proferidas nesta Corte.
Verifico que a decisão embargada consignou, ao final da fundamentação, que o paciente já teria sua situação jurídica apreciada em sede de revisão criminal na origem, consoante informado nos autos.
Cotejando o conteúdo dos autos com a assertiva decisória, constato que as informações prestadas pelo juízo de origem limitaram-se à remessa dos fundamentos da sentença condenatória e à informação sobre o cumprimento de pena (fls. 181-182), enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou o acórdão da apelação criminal e respectivas certidões de movimentação processual (fls. 186-243). Em nenhum desses documentos há refer ência a ação revisional ajuizada ou apreciada.
A certidão judicial criminal negativa juntada pelo embargante, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 05/10/2025, atesta expressamente a inexistência de processos de competência originária ou recursal em tramitação relativos ao paciente (fl. 272), reforçando a inexatidão da premissa constante da decisão.
Configurado, portanto, o erro material apontado, o qual deve ser corrigido para aperfeiçoamento da fundamentação decisória. Acolho parcialmente os
[trecho intermediário suprimido]
71 do Código Penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
5. Conclusão diversa demandaria o reexame de todo o material probatório produzido durante a instrução criminal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e cognição sumária.
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.002.335/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado, suprimindo da decisão embargada a referência à suposta revisão criminal apreciada na origem, mantendo incólume o não conhecimento do habeas corpus pelos demais fundamentos autônomos e suficientes.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.