DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN DA SILVA SOUSA e… — HC HC 1026739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN DA SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e que, após o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão, o que resultou na sua prisão em 10/4/2025.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que a prisão do paciente contraria a Resolução n.
Resultado indicado
6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVAN DA SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Habeas Corpus n. 0816129-23.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e que, após o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão, o que resultou na sua prisão em 10/4/2025.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 51-55).
No presente writ, o impetrante alega que a prisão do paciente contraria a Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a intimação para cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, e que o paciente não é foragido, pois fixou residência e exerce suas atividades laborais em Jatai - GO.
Sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, havendo ameaça concreta e grave de restrição a seu direito de locomoção em razão do cumprimento de mandado de prisão, em violação da normativa vigente.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 748-749).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 755-758).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa,
[trecho intermediário suprimido]
que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar em aplicação retroativa.
4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar incerto e não sabido.
5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
6- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifei.)
Aliás, deve, ainda, ser ressaltado que afastar o entendimento de que o paciente encontrava-se foragido por ocasião da expedição do mandado de prisão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.