DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO AMARAL AMANCIO, no q… — HC HC 1026730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO AMARAL AMANCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, que não há elementos suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO AMARAL AMANCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0810647-50.2024.8.19.0042).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, que não há elementos suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Informa que o paciente NÃO SE ENCONTRA BEM DE SAÚDE, face a DEPENDÊNCIA QUÍMICA (DIREITO FUNDAMENTAL À DINGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RECEBER TRATAMENTO DE SAÚDE) (fl. 6).
Requer, liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
De início, verifico que o estado de saúde do paciente não foi objeto de debate no aresto impugnado, o que impede a manifestação direta desta Corte quanto ao tema, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Tribunal local manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas nos seguintes termos (fls. 10-21; grifamos):
Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos: pelo auto de prisão em flagrante (id. 126375001), registro de ocorrência (id. 126375002), pelos termos de declarações (id. 126375015, id. 126375017) e pelos laudos de exame definitivo de entorpecentes e/ou psicotrópicos.
E estes, em número de 07 (sete) laudos (id. 141697932, id. 141697934, id. 141697935, id. 141697937, id. 141697939, id. 141697941 e id. 141697943), atestaram o que segue:
..
A comprovação do ilícito se dá, em sequência, pela prova oral produzida tanto em sede policial quanto em juízo, esta última sob o
[trecho intermediário suprimido]
disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu.
4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.
..
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.463/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.