ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental. habeas corpus. ordem denegada. interposição de pedido de reconsideração. agravo regimental intempestivo.
Resultado indicado
VOTO O recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. ordem denegada. interposição de pedido de reconsideração. agravo regimental intempestivo. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente que descumpriu medidas cautelares alternativas à prisão, impostas como condição para concessão de liberdade provisória.
2. Fato relevante. A paciente, mãe de filhos menores, foi presa em flagrante por tráfico de drogas dentro da residência onde mora com os filhos. Após ser beneficiada com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, houve reiterado descumprimento das medidas cautelares, incluindo a desafixação do dispositivo de monitoramento eletrônico.
3. As decisões anteriores. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem e, posteriormente, por decisão monocrática nesta Corte, que considerou o descumprimento das medidas cautelares e a gravidade dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal e pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ. No caso, o recurso foi interposto fora do prazo legal.
6. A decisão proferida após pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
7. Deve ser considerado intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ, sendo inviável o recurso interposto fora do prazo.
2. A decisão proferida após pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
Segundo o artigo 258 do RISTJ, é de 5 dias o prazo para a interposição do agravo regimental.
Inicialmente, ressalto que pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, o qual deve ser computado após a ciência da decisão que analisou o mérito recursal, qual seja, a decisão de fls. 100-104.
Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 19/8/2025 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 20/8/2025 (terça-feira) e término em 25/8/2025 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 149.
O agravo regimental (fls. 127-148) foi interposto em 3/9/2025, fora, portanto, do prazo legal.
Consigno que a decisão proferida após pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.