DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMAURILIO SOUZA CARDOSO no … — HC HC 1026721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMAURILIO SOUZA CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Pretendida cassação do benefício, por reclamada ausência do requisito subjetivo, com retorno do sentenciado ao regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMAURILIO SOUZA CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009834-12.2024.8.26.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretendida cassação do benefício, por reclamada ausência do requisito subjetivo, com retorno do sentenciado ao regime fechado. Pertinência.
Embora cumprido requisito objetivo, o sentenciado não reúne mérito para o gozo em benefício mais amplo. Condenado pelo crime de tráfico de drogas e pelo delito previsto no art. 307, "caput", do Código Penal, conduta que revela sua personalidade perigosa e desajustada. Histórico prisional conturbado, com registro de prática de duas faltas disciplinares de natureza grave e uma média. Clara necessidade de experiência no semiaberto para verificar a evolução do processo de ressocialização, com assimilação dos ditames da terapêutica penal, o que, por ora, não restou evidenciado. Precedentes deste E. Tribunal. Uma vez não demonstrada a presença dos requisitos legais, notadamente o previsto no art. 83, do CP, impõe-se a cassação do benefício, com retorno ao regime fechado.
Provimento.
Na presente impetração, a defesa alega que "o restabelecimento da custódia ignora a finalidade ressocializadora da pena, prevista no art. 1º da Lei de Execução Penal, e contraria o princípio da proporcionalidade", uma vez que "a conduta exemplar do Paciente fora do cárcere, o vínculo laboral consolidado e o cumprimento de todas as condições impostas evidenciam que o convício social não apenas é possível, como já vinha sendo realizado de forma bem-sucedida" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão na qual se deferiu o benefício.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves,
[trecho intermediário suprimido]
pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. " A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.