DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Vinicius Nascimento Ferreira, insurgindo… — HC HC 1026706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Argumenta que tais condutas não teriam gravidade concreta e que a sanção imposta seria desproporcional.
- A defesa técnica aduz, ainda, que o paciente preencheu o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em 04 de setembro de 2024, data anterior às supostas faltas, e que a decisão que concede o livramento condicional possui natureza meramente declaratória.
- Diante disso, pugna pelo afastamento da homologação das faltas graves, pela reinserção do paciente no regime semiaberto e pela concessão do livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício em caso de não conhecimento do writ.
- De início, destaco que as disposições previstas nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Vinicius Nascimento Ferreira, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravo em execução penal (Processo nº 5477528-60.2025.8.09.0000 - SEEU Nº 2000439-48.2019.8.05.0146), manteve a decisão de primeira instância que homologou faltas graves, regrediu o paciente para o regime fechado e alterou a data-base para concessão de novos benefícios.
A impetrante sustenta, em síntese, que as faltas graves imputadas ao paciente, quais sejam, violações ao monitoramento eletrônico, não comparecimento à Seção de Acompanhamento e Formação - SAF, e rompimento da tornozeleira eletrônica, decorreram de fatores alheios à sua vontade, como a ausência de documentos pessoais, a situação de rua e dificuldades sociais, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade das decisões que as homologaram. Argumenta que tais condutas não teriam gravidade concreta e que a sanção imposta seria desproporcional.
A defesa técnica aduz, ainda, que o paciente preencheu o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em 04 de setembro de 2024, data anterior às supostas faltas, e que a decisão que concede o livramento condicional possui natureza meramente declaratória. Diante disso, pugna pelo afastamento da homologação das faltas graves, pela reinserção do paciente no regime semiaberto e pela concessão do livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício em caso de não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido, o
[trecho intermediário suprimido]
e a homologação das faltas graves não se deram de forma automática, mas sim em razão da reiteração de condutas que demonstram o total descaso do paciente com o cumprimento das condições impostas pelo regime semiaberto.
Não se trata de uma única falta isolada, mas de um padrão de comportamento descompromissado com o sistema de execução penal, incluindo diversas violações à monitoração eletrônica e mais de uma fuga. Tais condutas, conforme artigos 50, incisos II e VI, e 118, inciso I, da LEP, são consideradas graves pela legislação e justificam a resposta estatal mais severa.
Considerando o extenso histórico de descumprimentos e a exaustiva análise realizada pelas instâncias ordinárias, que culminou em decisão fundamentada e em consonância com a legislação, não há que se falar em flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.