DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Sergio Pereira de M… — HC HC 1026701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Sergio Pereira de Melo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, assim ementado (fl.
- 318, II, do Código de Processo Penal - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.
- Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de "87 porções de cocaína, pesando 26,1g, 1 pedra de cocaína, pesando 21g e 1 pedra de crack, pesando 6,72g, .. além de material destinado à mercancia, consistentes em 844 ependorfs vazios, 37 bicos de metal, rolo de papel filme, 2 balanças de precisão" (fl.
- No presente writ, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, alegando a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Resultado indicado
318, II, do Código de Processo Penal - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Sergio Pereira de Melo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, assim ementado (fl. 124):
Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Pretendida revogação da custódia cautelar - Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - Gravidade concreta do delito - Apreensão de entorpecente de alto poder lesivo - Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Irrelevância de possuir o Paciente circunstâncias pessoais favoráveis - Ausência de evidência de que esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave", conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de "87 porções de cocaína, pesando 26,1g, 1 pedra de cocaína, pesando 21g e 1 pedra de crack, pesando 6,72g, .. além de material destinado à mercancia, consistentes em 844 ependorfs vazios, 37 bicos de metal, rolo de papel filme, 2 balanças de precisão" (fl. 126).
No presente writ, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, alegando a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Argumenta que o crime imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça e que a decisão do magistrado baseou-se na gravidade abstrata do delito. Aduz que "a quantidade de droga apreendida em sua posse, bem co mo as circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, não é caso em que o Paciente solto, colocará em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal" (fl. 8).
Aduz possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
A segregação cautelar
[trecho intermediário suprimido]
de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.