DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON GABRIEL BISPO MOTA… — HC HC 1026698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON GABRIEL BISPO MOTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios frágeis, especialmente no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON GABRIEL BISPO MOTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0033000-54.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios frágeis, especialmente no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e nas declarações da vítima, sem a devida observância do rito processual penal.
Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado após um lapso temporal de dois meses e cinco dias, comprometendo a idoneidade do procedimento, e que a condenação foi prolatada em desalinho ao disposto no art. 155 do CPP, pois não houve complementação por elementos probatórios diversos produzidos em juízo.
Argumenta que o conjunto probatório é deficitário e não supera a presunção de inocência, sendo a absolvição medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas quanto à autoria do delito ou, subsidiariamente, o afastamento das maj orantes de uso de arma de fogo e concurso de agentes, com a consequente redução da pena imposta.
Ainda subsidiariamente, requer a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, com o abatimento do tempo de prisão provisória já cumprido, e a análise do direito à progressão de regime, à concessão de livramento condicional ou à extinção de punibilidade, bem como que o Juízo da execução penal proceda, com urgência, ao cálculo da pena remanescente, considerando a detração do tempo de prisão já cumprido.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator foi o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional
[trecho intermediário suprimido]
detidamente os depoimentos colacionados pela defesa, apontando motivos fáticos para a desconsideração daqueles que evidenciavam animosidade e falta de clareza em pontos cruciais.
7. As contradições no depoimento da vítima foram consideradas periféricas e não comprometeram o núcleo central do relato, que se mostrou coerente e harmônico com os demais elementos probatórios.
8. A tenra idade da vítima foi considerada circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, sem configurar bis in idem, conforme precedentes desta Corte.
9. A aplicação da agravante de hospitalidade foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 989.875/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.