ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante, atualmente recolhido em regime fechado.
- O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por pontos negativos no exame criminológico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. PONTOS DESFAVORÁVEIS. Requisito Subjetivo. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante, atualmente recolhido em regime fechado.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por pontos negativos no exame criminológico.
3. O Tribunal a quo manteve a decisão, destacando que deferir o benefício seria prematuro, considerando aspectos desfavoráveis apontados no exame criminológico e no relatório social.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, encontra-se devidamente fundamentada e se há ilegalidade a ser sanada.
III. Razões de decidir
5. A decisão que indeferiu a progressão de regime está fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado por pontos negativos no exame criminológico, que apontou falhas no processo de autocrítica, planos futuros desalinhados com a realidade e ausência de condições pessoais mínimas para reinserção social.
6. O exame criminológico, embora tenha apresentado alguns aspectos favoráveis, revelou contradições e conclusões genéricas, não recomendando a concessão do benefício no momento.
7. O Tribunal a quo corroborou a decisão, destacando que o agravante não demonstrou mérito suficiente para a progressão de regime, sendo insuficiente o atestado de bom comportamento carcerário.
8. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que indeferiu a progressão de regime, fundamentada na ausência do requisito subjetivo evidenciado por exame criminológico, é válida quando baseada em elementos concretos da execução penal.
2. O exame criminológico pode ser utilizado
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais mínimas para a reinserção social do sentenciado, indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo." (fls. 51)
Portanto, revelar-se-ia, de fato, precoce a progressão nesse atual contexto.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso."
Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a decisão que indeferiu o benefício encontra-se fundamentada na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pelo resultado do exame criminológico, que elencou pontos negativos, não recomendando a progressão de regime na oportunidade.
De toda sorte, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.