DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO DA SIL… — HC HC 1026669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para conceder a gratuidade judiciária, e deu provimento ao recurso do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de cárcere privado contra descendente e fixar as penas em 5 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 mês e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000355-90.2022.8.21.0163.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, I, na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para conceder a gratuidade judiciária, e deu provimento ao recurso do Ministério Público, para condená-lo pelo crime de cárcere privado contra descendente e fixar as penas em 5 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 mês e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECONHECIMENTO DE CRIME EM RELAÇÃO À CRIANÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que condenou Carlos Alberto da Silva por três crimes lesão corporal (art. 129, §13º, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e cárcere privado (art. 148, §1º, I, CP) todos em contexto de violência doméstica, absolvendo-o de dois outros delitos: cárcere privado contra menor e injúria (evento 111, SENT1). O Ministério Público pleiteia a condenação também pelo cárcere privado contra o menor; a Defesa requer absolvição por ausência de provas, desclassificação dos delitos, redimensionamento da pena, concessão da AJG e prequestionamento (eventos 136 e 146, RAZAPELA1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelos três crimes reconhecidos na sentença; (ii) determinar se o réu também deve ser condenado pelo cárcere privado em relação ao filho menor; (iii) estabelecer se as penas devem ser redimensionadas; (iv) verificar se é cabível a concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra da vítima, corroborada pelo filho e pelas testemunhas, comprova a ocorrência da lesão corporal com o uso de pedaço de madeira, causando hematomas e fratura dentária. As fotografias juntadas aos autos suplantam a ausência de laudo pericial formal.
O crime de ameaça é configurado pela tentativa do réu de ligar uma motosserra e
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.