DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON BORGES DOS SA… — HC HC 1026665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON BORGES DOS SANTOS e JANAINA MACHADO GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, como incursos no art.
- A impetrante alega que houve indevida modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixada em 1/6, sem fundamento idôneo, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, quando não há elementos concretos que justifiquem a redução.
- Sustenta que os pacientes são réus primários, sem maus antecedentes, e não há prova de envolvimento com organizações criminosas, o que afastaria a habitualidade delitiva.
Resultado indicado
Não conhecido o writ, passo à análise [trecho intermediário suprimido] de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON BORGES DOS SANTOS e JANAINA MACHADO GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000505-40.2017.8.21.0036/RS).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, como incursos no art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que houve indevida modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fixada em 1/6, sem fundamento idôneo, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, quando não há elementos concretos que justifiquem a redução.
Sustenta que os pacientes são réus primários, sem maus antecedentes, e não há prova de envolvimento com organizações criminosas, o que afastaria a habitualidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Corte local, aplicando-se a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo, com a consequente readequação das penas e dos regimes prisionais, além da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Não conhecido o writ, passo à análise
[trecho intermediário suprimido]
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), alcançando a pena definitiva de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido.
Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções penais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena dos pacientes quanto ao delito de tráfico de drogas, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.