DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrado para GILMAR NOGUEIRA, no qual se indica como autoridade … — HC HC 1026659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus impetrado para GILMAR NOGUEIRA, no qual se indica como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, porque deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão do juízo competente da execução penal que concedeu o benefício do indulto fundamentadamente.
- Para tanto, a defesa que o paciente preenche os requisitos necessários para o indulto, uma vez que "se referem a crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto 12.338/2024" (fl.
- Requer-se, pois, a concessão da ordem para cassar o acórdão objeto do pedido e manter o indulto concedido ao paciente em relação às penas aplicadas nos processos n.
- 000986-85.2015.8.21.0092 e 5000997-48.2023.8.21.0092.
Resultado indicado
25): Ou seja, nos casos em que haja concurso entre crimes impeditivos (elencados no artigo 1º do Decreto, a exemplo de delitos com grave ameaça) e outros que, isoladamente, seriam passíveis de indulto ou comutação, o benefício somente poderá ser concedido se o condenado tiver previamente cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado para GILMAR NOGUEIRA, no qual se indica como autoridade impetrada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, porque deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão do juízo competente da execução penal que concedeu o benefício do indulto fundamentadamente.
Para tanto, a defesa que o paciente preenche os requisitos necessários para o indulto, uma vez que "se referem a crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto 12.338/2024" (fl. 5).
Requer-se, pois, a concessão da ordem para cassar o acórdão objeto do pedido e manter o indulto concedido ao paciente em relação às penas aplicadas nos processos n. 000986-85.2015.8.21.0092 e 5000997-48.2023.8.21.0092.
A medida liminar requerida foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Concomitantemente, a concessão de ofício a respeito do pedido na petição inicial, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, condiciona-se à caracterização da existência de ilegalidade.
Acerca da controvérsia, decidiu o Tribunal de origem (fl. 25):
Ou seja, nos casos em que haja concurso entre crimes impeditivos (elencados no artigo 1º do Decreto, a exemplo de delitos com grave ameaça) e outros que, isoladamente, seriam passíveis de indulto ou comutação, o benefício somente poderá ser concedido se o condenado tiver previamente cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo.
No caso concreto, o apenado ainda se encontrava no cumprimento de penas relativas a condenações pelos crimes de lesão corporal e resistência,
[trecho intermediário suprimido]
delitos tipicamente cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, é necessário que seja revogada a decisão que concedeu indulto com relação às condenações dos processos n.º 0000986-85.2015.8.21.0092 e n.º 5000997-48.2023.8.21.0092, pois em desacordo com o art. 7º do Decreto n.º 12.338/2024.
Ocorre que, ao contrário do que foi decidido, o paciente não cumpre pena por crime impeditivo, como asseverou o juiz na decisão de fl. 14. Em outras palavras, os delitos de lesão corporal e resistência, ainda que haja violência, não estão formalmente listados entre os crimes impeditivos constantes do rol do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e concedo habeas corpus cuja ordem consiste em restabelecer a decisão do juízo competente da execução penal deferitória do indulto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.