DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS - condenado como … — HC HC 1026614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500341-48.2023.8.26.0550), não comporta processamento.
- Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a operação policial que culminou com a apreensão do entorpecente teve por base apenas denúncia anônima sem procedência lícita (fl.
- Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500341-48.2023.8.26.0550), não comporta processamento.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a operação policial que culminou com a apreensão do entorpecente teve por base apenas denúncia anônima sem procedência lícita (fl. 5).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, consta da sentença que (fls. 38/39):
..
Sustenta-se que estaria comprometida a apreensão do entorpecente, prejudicando a materialidade do delito, em razão da ilícita abordagem inicial, porque fundada em denúncia anônima. Entretanto, respeitado o entendimento exposto, na ocasião dos fatos investigadores de polícia receberam informação de que estaria sendo realizado o transporte de entorpecente em um caminhão, cujas características foram transmitidas, o qual estaria trafegando em determinado trecho da Rodovia Washington Luís, sentido Capital, no horário também apontado, por isto que se deflagrou investigação a apurar a idoneidade da denúncia, com a imediatidade reclamada, constatando-se que no local indicado realmente trafegava o caminhão, com as características indicadas, emprestando veracidade ao que denunciado. Deste modo, à vista destas circunstâncias, emergiram fundadas suspeitas de que realmente estava havendo o transporte de entorpecentes, exigindo ação policial pronta e eficaz, seguindo-se então a abordagem e a busca que resultou efetivamente na apreensão dos 90
[trecho intermediário suprimido]
a Terceira Seção desta Corte Superior, o Ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que há uma diferença jurídica de tratamento entre as buscas domiciliares e as buscas pessoais, o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso para as buscas pessoais. Sublinho que o caso paradigmático da Sexta Turma busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.