DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VITOR DA SILVA - preso preventivamente pela pr… — HC HC 1026581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VITOR DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2095785-81.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
- Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP (Autos n.
- 1501409-57.2025.8.26.0196), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VITOR DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2095785-81.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.
Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP (Autos n. 1501409-57.2025.8.26.0196), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, apontando a inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n.1.009.257/SP.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos autos do HC n. 1.009.650/SP, o qual indeferi liminarmente, conforme a decisão com a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (41,62 G DE COCAÍNA; 992,22 G DE MACONHA; E 1,97 G DE CRACK), MODUS OPERANDI DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Verifico, portanto, que este writ é mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.
Anote-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.