DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAREZ FORTES DINIZ JÚNIO… — HC HC 1026562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAREZ FORTES DINIZ JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art.
- 180 do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante alega que, apesar da fixação do regime semiaberto, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias não devidamente comprovadas.
Resultado indicado
O impetrante alega que, apesar da fixação do regime semiaberto, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias não devidamente comprovadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAREZ FORTES DINIZ JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no HC n. 0815394- 87.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que, apesar da fixação do regime semiaberto, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias não devidamente comprovadas.
Sustenta que a decisão impugnada viola os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares, uma vez que manter o réu segregado cautelarmente em condições mais severas ou idênticas às do cumprimento da pena definitiva mostra-se desproporcional.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego e família constituída, fatores que afastam a necessidade da prisão cautelar durante a fase recursal.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 114/116, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 1035/1038.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1043/1047, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 84/95; grifamos):
Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo preso preventivamente. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva persistem, especialmente após a condenação, que reforça os indícios de autoria e a periculosidade dos agentes. A quantidade e natureza das drogas, a apreensão de balança e material para embalagem,
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento de pena aplicados, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto.
Como aduzido pelo representante do Ministério Público Federal, "na espécie, verifica-se que a decisão do magistrado de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, e a manteve na sentença, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a apreensão de petrechos ligados ao tráfico de drogas, de quantia de dinheiro em espécie e de um veículo com restrição de furto/roubo".
Por derradeiro, não se pode deixar de consignar que já realizada a adequação para cumprimento em local compatível com o regime fixado na sentença.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade de manutenção da custódia extrema, não se mostra adequada a sua revogação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.