DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DOS SANTOS … — HC HC 1026547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DOS SANTOS GUEDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art.
- 70, ambos do Código Penal, a pena de 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime fechado.
- Irr esignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Direito de recorrer em liberdade - Requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal preenchidos - Manutenção da custódia cautelar que se faz necessária para a garantia da ordem pública, ante a prática de crime mediante grave ameaça à pessoa e reiteração criminosa, patente o risco gerado pelo estado de liberdade dos apelantes - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DOS SANTOS GUEDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a pena de 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime fechado.
Irr esignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 25-50, com a seguinte ementa:
Apelação Criminal - Recurso Defensivo - Roubo majorado (concurso de agentes e grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo) - Absolvição por insuficiência probatória - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo - Prescindibilidade da apreensão e perícia do artefato - Pleito de afastamento da majorante desacolhido - Condenação mantida.
Dosimetria - Pena-base acima do mínimo legal para ambos os apelantes - Circunstâncias desfavoráveis do delito - Agressividade excessiva de suas condutas, que gerou cicatrizes psicológicas marcantes nas vítimas - Além disso, JOÃO PEDRO ostenta maus antecedentes (fls. 162/168) - Parâmetros do artigo 59 do Código Penal devidamente atendidos.
Concurso de crimes - Aplicação da continuidade delitiva - Concurso formal impróprio caracterizado - Uma só conduta Patrimônios distintos vulnerados - Desígnios autônomos -Reprimendas somadas.
Detração - Pleito a ser formulado no Juízo das Execuções Penais competente.
Regime inicial fechado - Abrandamento - Inviabilidade - Reincidência - Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas - Gravidade concreta dos fatos - Inteligência dos artigos 33, §§ 2º e 3º e 59 do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade - Requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal preenchidos - Manutenção da custódia cautelar que se faz necessária para a garantia da ordem pública, ante a prática de crime mediante grave ameaça à pessoa e reiteração criminosa, patente o risco gerado pelo estado de liberdade dos apelantes - Recurso improvido.
No presente writ, sustenta a defesa que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que "é medida que se impõe a absolvição do ora paciente em virtude de sua condenação ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por conta de um reconhecimento pessoal viciado e frágil" (fl. 17).
Subsidiariamente, aduz a ilegalidade na aplicação da pena.
Requer a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.