DECISÃO MOISES FERREIRA DA SILVA FERRANTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em d… — HC HC 1026514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MOISES FERREIRA DA SILVA FERRANTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n .
- Nas razões deste writ, a defesa assinala, em síntese, ilegalidade do feito na origem e postula a declaração de nulidade dos atos praticados desde o ato citatório (fls.
- Instado a ser manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
- Contextualização Nota-se que a Corte estadual, em decisão monocrática do Desembargador relator no âmbito de habeas corpus, indeferiu o pedido de urgência, ao consignar o seguinte (fl.
Resultado indicado
693/703 noticiam que o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
MOISES FERREIRA DA SILVA FERRANTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n . 00094083-16.2025.8.16.000.
Nas razões deste writ, a defesa assinala, em síntese, ilegalidade do feito na origem e postula a declaração de nulidade dos atos praticados desde o ato citatório (fls. 2-5).
Instado a ser manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 706-708).
Decido.
I. Contextualização
Nota-se que a Corte estadual, em decisão monocrática do Desembargador relator no âmbito de habeas corpus, indeferiu o pedido de urgência, ao consignar o seguinte (fl. 20):
.. Ao compulsar os autos, verifica-se que o habeas corpus encontra-se deficientemente instruído, porquanto juntado, apenas, a petição inicial da impetração, bem como parte de acórdão do Eg. Tribunal a quo. Ausentes as cópias das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, não se encontra demonstrada, em juízo de cognição sumária, a apontada ilegalidade de 07/08/2010). Ante os fundamentos expostos, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso .. .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, pois necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Por fim, nessa linha, destaca-se a manifestação do Subprocurador-Geral Carlos Frederico Santos nos autos (fls. 706-708):
.. O presente habeas corpus não deve ser conhecido. A provocação da jurisdição especial exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente, o que não ocorreu na espécie.
As informações de fls. 693/703 noticiam que o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem não foi conhecido. A decisão foi proferida monocraticamente por Desembargador Relator.
Diante disso, o exame da matéria suscitada nesta impetração por essa Corte Superior implica indevida supressão de instância e violação das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" .. .
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.