DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSELITO DE SOUZA em que se aponta como ato co… — HC HC 1026512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSELITO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO no julgamento do processo n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que durante seu período de reclusão, dedicou-se a atividades educacionais, concluindo 03 (três) cursos profissionalizantes, totalizando 565 (quinhentos e sessenta e cinco) horas de estudo.
- Requer, em suma, seja reconhecido o direito do paciente à remição de pena pelos estudos realizados, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, totalizando 47 (quarenta e sete) dias de remição.
- Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSELITO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO no julgamento do processo n. 0001298-23.2021.8.26.0509.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que durante seu período de reclusão, dedicou-se a atividades educacionais, concluindo 03 (três) cursos profissionalizantes, totalizando 565 (quinhentos e sessenta e cinco) horas de estudo.
Requer, em suma, seja reconhecido o direito do paciente à remição de pena pelos estudos realizados, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo, totalizando 47 (quarenta e sete) dias de remição.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, em consulta ao site do Tribunal, verifica-se que a decisão do Juízio das execuções foi objeto do Habeas Corpus n. 2316227-55.2023.8.26.0000, do qual o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão, essencial para análise da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.