DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PALOMA CRISTINA ALVES MAN… — HC HC 1026499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 10 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 11 de abril de 2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus para Paloma Mantuán, alegando prisão preventiva ilegal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2115890-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 10 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 11 de abril de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus para Paloma Mantuán, alegando prisão preventiva ilegal. 2. Questão: legalidade da prisão preventiva e possibilidade de medidas alternativas. 3. Decisão fundamentada para garantir ordem pública. 4. Ordem denegada. Condições pessoais não asseguram liberdade. Legislação Citada: CPP, art. 315, 282, 312; Lei nº 11.343/06, art. 35; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2; STJ, HC nº 547.239/SP.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, família constituída e ocupação lícita, sendo pedagoga aprovada em concurso público e microempreendedora. Assevera que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta, ainda, que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha adolescente, diagnosticada com Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), cuja estabilidade psicoemocional depende da presença materna, conforme relatório psicológico anexado aos autos.
Destaca que a prisão cautelar se revela medida desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, o regime prisional seria diverso do fechado, tornando a segregação processual mais gravosa que a própria pena definitiva. Por fim, aduz que a Lei n. 12.403/2011 consagrou o caráter subsidiário da prisão preventiva, sendo plenamente cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.