DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILAS DOMINGOS NOGUEIR… — HC HC 1026490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILAS DOMINGOS NOGUEIRA e EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (habeas corpus n.
- Em síntese, alega nulidade do julgamento do habeas corpus impetrado na origem diante da falta de intimação da defesa para sustentação oral.
- Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.
- Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a declaração de nulidade por falta de intimação.
Resultado indicado
Portanto, não pode ser conhecido o habeas corpus nesse particular.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILAS DOMINGOS NOGUEIRA e EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (habeas corpus n. 1022469-69.2025.8.11.0000 ).
Em síntese, alega nulidade do julgamento do habeas corpus impetrado na origem diante da falta de intimação da defesa para sustentação oral. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não teria fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a declaração de nulidade por falta de intimação. Subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
O writ não comporta conhecimento.
A alegação de nulidade não foi analisada pelo Tribunal a quo. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. Mutatis mutandis:
.. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância .. (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
Portanto, não pode ser conhecido o habeas corpus nesse particular.
Ademais, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o acórdão proferido pela origem, tão-somente o voto. O acórdão na íntegra é peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.