ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem, em sessão realizada em 26/05/2025, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES EVENTUAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando que a apreensão e a análise do aparelho celular ocorreram de forma regular, expressamente autorizado no mandado de busca, e que eventual irregularidade não teria o condão de comprometer a condenação, lastreada em elementos probatórios autônomos e robustos.
3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que eventual falha na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser ponderada pelo julgador em conjunto com as demais provas produzidas.
4. A pretensão defensiva, voltada à declaração de nulidade da prova e consequente absolvição, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DE NADAI SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500792- 96.2024.8.26.0628.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em 24/10/2024, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem, em sessão realizada em 26/05/2025, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Ementa. Apelação. Tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/5/2025).
Nessa linha de intelecção, acaso se verificasse, de fato, a imprestabilidade da referida prova - o que não é a hipótese dos autos - não seria o caso de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em outros elementos probatórios, conforme bem destacado pelas instâncias ordinárias:
"E, no caso em tela, a presença ou não da verificação do celular em nada alteraria o panorama probatório que pesa contra o réu, nem influiria na definição do ilícito, de sorte que eventual irregularidade não efetivamente comprovada não reflete na condenação do acusado."
"A alegação de que houve quebra de custódia não tem fundamento e por isso em nada macula a prova, mesmo porque o apelante não nega a propriedade dos entorpecentes, asseverando que a plantação encontrada em sua residência era para seu consumo em razão de sua patologia de depressão e ansiedade."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.