DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEX MENDONÇA A… — HC HC 1026484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEX MENDONÇA ALVES (ALEX REDANO), contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, na Ação Penal Originária n.
- Consta dos autos que o paciente, deputado estadual reeleito no pleito de 2018 e presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no biênio 2021/2022, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, em razão de alegada promessa de vantagem indevida a outro parlamentar estadual, com a finalidade de obtenção de apoio político para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa nos biênios 2019/2020 e 2021/2022.
- Alega o impetrante que, ao proceder ao recebimento da denúncia, o Tribunal de origem deixou de examinar as preliminares defensivas então deduzidas, ao fundamento de que a análise acerca da validade e da valoração das provas deveria ser realizada no curso da instrução criminal, após o regular contraditório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3568, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEX MENDONÇA ALVES (ALEX REDANO), contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, na Ação Penal Originária n. 0000304-15.2020.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente, deputado estadual reeleito no pleito de 2018 e presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no biênio 2021/2022, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 333 do Código Penal e no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, em razão de alegada promessa de vantagem indevida a outro parlamentar estadual, com a finalidade de obtenção de apoio político para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa nos biênios 2019/2020 e 2021/2022.
Regularmente citado, o paciente apresentou defesa preliminar, oportunidade em que suscitou, entre outras matérias, nulidades de natureza probatória, notadamente a ausência de fundamentação da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico de terceiro apontado como testemunha, bem como a inexistência de atribuição ou de ratificação por parte do Procurador-Geral de Justiça para que Promotor de Justiça de primeiro grau postulasse medidas cautelares envolvendo parlamentar estadual detentor de foro por prerrogativa de função.
Alega o impetrante que, ao proceder ao recebimento da denúncia, o Tribunal de origem deixou de examinar as preliminares defensivas então deduzidas, ao fundamento de que a análise acerca da validade e da valoração das provas deveria ser realizada no curso da instrução criminal, após o regular contraditório.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto desprovida de fundamentação mínima quanto às teses defensivas relevantes apresentadas na resposta à acusação, especialmente aquelas relacionadas à alegada ilicitude das provas que embasaram o recebimento da denúncia e à própria existência de justa causa para a persecução penal.
Alega, ainda, que a acusação foi lastreada em prova supostamente ilícita, consistente em interceptação telefônica deferida sem fundamentação idônea, o que teria o condão de contaminar os elementos probatórios subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento final do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de recebimento da denúncia, a fim de que outra seja proferida, com a apreciação, ainda
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência dos delitos de corrupção, peculato e organização criminosa, bem como da licitude das provas produzidas e da consistência do acervo probatório, demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o habeas corpus, que não se presta à antecipação do juízo absolutório nem à substituição da instrução criminal.
Assim, considerada a fundamentação adotada no acórdão impugnado, bem como a natureza do provimento jurisdicional questionado, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, na medida em que o recebimento da denúncia observou os parâmetros legais e constitucionais exigidos nesta fase processual, não havendo falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República ou em constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.