DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FERREIRA e EMERSO… — HC HC 1026479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FERREIRA e EMERSON FERNANDO FERREIRA, contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Tribunal do Júri, como incursos no art.
- 29, caput, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
- Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FERREIRA e EMERSON FERNANDO FERREIRA, contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Tribunal do Júri, como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação, foi desprovida.
Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que o pedido revisional foi indeferido sem fundamento idôneo.
Aduz que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no REsp 1.972.098/SC, cristalizada na Súmula 545 do STJ, que prevê a aplicação da atenuante da confissão mesmo que parcial.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja aplicada a atenuante da confissão espontânea com a consequente compensação com as circunstâncias agravantes, redimensionando-se as penas, ou, subsidiariamente, seja aplicada menor redução.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, após, o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi indeferida.
Contra esse acórdão, foi impetrado o presente habeas corpus.
Como já relatado, visa o impetrante à aplicação da atenuante da confissão espontânea. Todavia, examinando os autos, verifica-se que essa questão não foi examinada no acórdão ora impugnado, in verbis (fls. 777-780):
O presente pedido revisional, no entanto, deve ser indeferido.
Importa anotar, de início, que, em sede de revisão criminal, na ausência de fato novo ou teratologia flagrante, como no caso em tela, incabível alteração do julgamento do feito por nova análise do conjunto probatório.
Há que se considerar, ainda, que a análise e valoração aprofundada da prova, em vista do princípio da soberania dos veredictos, é cabível, tão somente, no julgamento em plenário.
Fixados estes parâmetros e considerados os elementos de prova colhidos durante a persecução penal, sob o foco da convicção íntima, princípio norteador da análise da prova no julgamento em plenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos, inclusive no que tange ao reconhecimento da qualificadora.
A r. solução condenatória adotada no julgamento em plenário reconheceu que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, em 23/05/2009, o peticionário, por motivo fútil e recurso
[trecho intermediário suprimido]
que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado.
3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em17/03/2015, DJe 26/03/2015).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.