DECISÃO ADEMICIO BERNARDO MUNIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1026476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEMICIO BERNARDO MUNIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art.
- Nas razões deste writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, haja vista a flagrante ilegalidade diante da ausência de defesa técnica (suposta desistência do direito de recorrer), bem como reputa injusta a fixação do regime fechado.
- A fim de reforçar os argumentos acima mencionados, destaca ser o paciente primário, de apenas 22 anos de idade, é genitor de uma criança e que assevera hav er praticado crime sem violência nem grave ameaça (furto qualificado).
Resultado indicado
Ministro [trecho intermediário suprimido] apelou, tendo o Tribunal de Justiça provido a apelação e fixado o regime aberto de execução .. embora decidisse corretamente quanto ao apelante, o acórdão contém omissão gravíssima, qual seja, não estender a decisão ao corréu que não apelara, como exige o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ADEMICIO BERNARDO MUNIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500152-76.2021.8.26.0118.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, haja vista a flagrante ilegalidade diante da ausência de defesa técnica (suposta desistência do direito de recorrer), bem como reputa injusta a fixação do regime fechado.
A fim de reforçar os argumentos acima mencionados, destaca ser o paciente primário, de apenas 22 anos de idade, é genitor de uma criança e que assevera hav er praticado crime sem violência nem grave ameaça (furto qualificado).
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 64-65 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 133-136).
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação que foi julgado em 1/4/2025 (fl. 36). Solicitadas informações quanto à eventual interposição de recurso especial contra essa decisão ou à ocorrência do trânsito em julgado, o ofício anexado às fls. 122-124 registrou que o trânsito em julgado se deu em 1º/10/2024 para a defesa e o mandado de prisão foi cumprido em 2/7/2025.
O presente writ foi impetrado em 12/8/2025 (fls. 2-10).
Diante desse cenário, não há dúvidas quanto ao caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração deste habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, dada a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
É importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal e posiciona-se assim: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
apelou, tendo o Tribunal de Justiça provido a apelação e fixado o regime aberto de execução .. embora decidisse corretamente quanto ao apelante, o acórdão contém omissão gravíssima, qual seja, não estender a decisão ao corréu que não apelara, como exige o art. 580 do CPP .. .
.. E de fato o regime fechado é manifestamente ilegal e excessivo, visto que o paciente é primário, foi condenado a pena muito inferior a oito anos de reclusão e cometeu crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a imposição do regime fechado viola, a toda evidência, o art. 33, §2º, do CP, e Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime prisional aberto ao postulant e ADEMICIO BERNARDO MUNIZ DA SILVA.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, às instâncias inferiores para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.