ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INGRESSO DOMICILIAR.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não se presta como sucedâneo de segunda apelação, exigindo a demonstração inequívoca de erro judiciário nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não sendo cabível para mero reexame do conjunto fático-probatório.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
3. No caso, a alegada nulidade do ingresso domiciliar foi afastada pela Corte local, que destacou a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, a justificar o estado de flagrância até a cessação da conduta ilícita. Ressaltou-se que a diligência não foi arbitrária, mas precedida de monitoramento prolongado dos investigad os, inclusive no dia dos fatos, circunstância que conferiu lastro concreto à medida e legitima a dispensa de mandado judicial, nos termos do art. 303 do CPP, do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à validade da entrada em domicílio em situações de flagrante delito.
4. Ausente comprovação das hipóteses legais de revisão criminal, não há falar em absolvição, expedição de alvará de soltura ou rediscussão de teses já enfrentadas em acórdão condenatório transitado em julgado.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON DONIZETI DOS SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, em regime fechado.
Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento.
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais civis, que declararam acompanhar os supostos envolvidos por vários meses, inclusive no dia dos fatos, com vigilância ao longo de todo o período diurno (e-STJ fl. 3).
Por fim, o Tribunal de origem salientou que todas as demais questões levantadas, assim como a dosimetria, foram enfrentadas à saciedade pelo V. Acórdão de fls. 32/44, de tal sorte que desnecessárias quaisquer outras considerações.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.