DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS - condenado como … — HC HC 1026458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1500341-48.2023.8.26.0550) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
- Subsidiariamente, pretende a redução da pena de multa.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a aplicação do percentual de 1/6 relativo à minorante do tráfico privilegiado se consubstancia na quantidade de droga apreendida (90 kg de cocaína), além de que a detração penal prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500341-48.2023.8.26.0550) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP aos argumentos de que: a) inexiste fundamentação para a aplicação do percentual de 1/6 a título de minorante do tráfico privilegiado; b) a redução da pena, em razão da detração penal, no patamar inferior a 4 anos de reclusão, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o oferecimento do ANPP. Subsidiariamente, pretende a redução da pena de multa.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a aplicação do percentual de 1/6 relativo à minorante do tráfico privilegiado se consubstancia na quantidade de droga apreendida (90 kg de cocaína), além de que a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal tem por única finalidade determinar o regime inicial de cumprimento da pena, não servindo de baliza para determinar a substituição ou a aplicação do ANPP.
A finalidade do writ é de sanar ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção, razão pela qual não é a via adequada para discutir a redução da pena de multa.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.