DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 1026457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls.
- 182-195, o agravante salienta que há justa causa para a ação penal, no caso concreto, cuja análise demanda incursão fático-probatória.
- Argumenta que o trancamento da ação penal é excepcional, cabível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.
- Requer o provimento da insurgência com a reforma da decisão agravada, para que se mantenha o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Habeas Corpus Criminal nº 2200019-17.2025.8.26.0000.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido devido à sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11978, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 167-172, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para: i) declarar a extinção da punibilidade de MIKAIR MOURA LOPES quanto aos crimes tipificados no artigo 154- A do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 111, inciso I, e 109, inciso V, todos do Código Penal; e ii) determinar o trancamento da ação penal com relação à imputação de suposta prática do crime tipificado no artigo 347 do Código Penal.
Em suas razões recursais, às fls. 182-195, o agravante salienta que há justa causa para a ação penal, no caso concreto, cuja análise demanda incursão fático-probatória.
Argumenta que o trancamento da ação penal é excepcional, cabível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.
Requer o provimento da insurgência com a reforma da decisão agravada, para que se mantenha o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Habeas Corpus Criminal nº 2200019-17.2025.8.26.0000.
É o relatório. DECIDO.
O agravo regimental não deve ser conhecido devido à sua intempestividade.
É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Assim, o agravo ajuizado contra decisão monocrática, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
Isso porque a norma especial da Lei 8.038/90, que dispõe sobre regras procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, não foi revogada expressamente, como ocorreu com outros dispositivos. E assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.038/90:
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art. 258 do Regimento Regimental do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a parte agravante foi intimada, em 29/ 08/2025, com relação à decisão ora impugnada, publicada no DJe em 19/08/2025 (termo de ciência à fl. 179). Conforme certidão de fl. 180, o trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2025. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só foi recebida neste Tribunal em 09/09/2025 (fl. 196), fora, portanto, do prazo legal e, inclusive, depois de já certificado o trânsito em julgado.
Oportuno ressaltar que:
Em matéria criminal, o Ministério Público não goza de prerrogativa de prazo em dobro para recorrer" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.