DECISÃO DYEGO SOUSA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1026453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DYEGO SOUSA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; b) inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão; c) ausência de requisitos legais para a prisão preventiva; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
DYEGO SOUSA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2213962-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; b) inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão; c) ausência de requisitos legais para a prisão preventiva; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 412-416).
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada, pelo juízo de primeira instância, com base nos seguintes fundamentos (fls. 290-291, grifei):
Imperioso o acolhimento do pleito Ministerial.
Isto porque, de fato, os crimes imputados ao denunciado são extremamente graves, um dos quais equiparado a hediondo, com previsão de pena máxima de 15 anos de reclusão (art. 33 da Lei nº 11.343/06), ou seja, superior a previsão contida no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Somado a isso, é de se ver, especialmente diante da apreensão dos entorpecentes, arma de fogo, aparelhos celulares e demais objetos relacionados aos fatos (Auto de fls. 29/30), assim como, das conversas obtidas e apontadas pela Autoridade Policial (Relatórios de Investigação a fls. 102/113 e Laudos periciais a fls. 83/100), que há relevantes elementos a indicar a dedicação do denunciado às atividades criminosas, especificamente na intensa mercancia de entorpecentes, em associação, colocando em risco a sociedade local com sua conduta, o que, em caso de eventual condenação, em tese, afastaria a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Ademais, conforme destacado pelo douto Promotor de Justiça e apontado no Relatório carreado (fls. 184/185), o acusado encontra-se em local incerto e não sabido (fls. 223), o que pode prejudicar a instrução criminal e a eventual cumprimento de pena em caso de condenação, sendo certo, ainda, que é reincidente específico (fls. 259/262), a evidenciar, pois, a sua opção pela senda criminosa, e, por consequência, a necessidade imprescindível da segregação cautelar.
Após, o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, a prisão é recente e o feito está tramitando regularmente. E, quanto à alegação de excesso de prazo e de inobservância do comando de revisão nonagesimal da prisão cautelar (fl. 419-422) , não há como analisá-las, por configurar indevida supressão de instância. Deveras, tais teses não foram previamente examinadas pela Corte de origem no ato apontado como coator.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.