DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON GOMES DA COSTA, con… — HC HC 1026429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON GOMES DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 27 de novembro de 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 33, caput, no artigo 35 c. c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON GOMES DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 27 de novembro de 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 33, caput, no artigo 35 c. c artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal" (fl. 20).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 6-10.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz que "Na data de 11 de março de 2025, o i. membro do Parquet ofereceu a exordial. A defesa apresentou sua defesa escrita dentro do decêndio legal. Verifica-se que havia sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, já em flagrante excesso de prazo, a qual foi redesignada em 21/07/2025 para 11/08/2025" (fl. 2).
Argumenta que "Em 11/08/2025, iniciou-se a AIJ, porém a instrução não fora finalizada, pois o IRMP insistiu em ouvir uma testemunha, NÃO TENDO SIDO SEQUER DESIGNADA NOVA DATA PARA A CONTINUAÇÃO DA AIJ, tendo sido dada vista ao Parquet, sendo este o fato novo" (fl. 3).
Ressalta que "ATÉ A DATA DE HOJE, 12 DE AGOSTO DE 2025, PERFAZEM 259 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE) DIAS QUE O PACIENTE SE ENCONTRA RESTRITO DE SUA LIBERDADE, A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO" (fl. 3).
Requer, ao final, relaxamento da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, contando o feito com pluralidade de pessoas envolvida em práticas delitivas, 8 (oito) réus, a revelar a sua complexidade; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere
[trecho intermediário suprimido]
previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto (comando vermelho), contando o processo com 36 réus, localizados em comarcas distintas e com procuradores diferentes, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatórias e análise de pluralidade de pedidos de revogação e relaxamento de prisão. Não se trata, portanto, de desídia do Juízo processante na condução dos autos" (RHC n. 144.326/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.